O plenário do Senado Federal aprovou, em sessão deliberativa, o Projeto de Lei (“PL”) n. 4.173/23, que dispõe sobre novas regras de tributação de investimentos no exterior e também aplicações em fundos de investimento no Brasil.
Dentre as alterações propostas, destacamos abaixo as principais mudanças que podem impactar as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil. A lista abaixo não é exaustiva, sendo importante avaliar os possíveis impactos do PL em cada caso específico.
Aplicações Financeiras no Exterior
- Entidades Opacas
Os lucros contábeis apurados por entidades controladas no exterior a partir de 01/01/2024 passam a ser tributados pelo IRPF em alíquota fixa de 15%, independentemente de qualquer distribuição efetiva aos sócios. Nesse caso específico, o contribuinte faz a opção em manter a sua entidade no exterior como opaca, ou seja, permanece apurando seus resultados através das demonstrações contábeis anuais;
Vantagens: O contribuinte permanece declarando apenas a sua participação societária na empresa offshore na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e poderá abater os prejuízos/despesas da offshore da base de cálculo do lucro.
- Entidades Transparentes
Possibilidade de optar pelo regime de transparência das entidades controladas no exterior, de modo que o IR seja cobrado apenas sobre ganhos e rendimentos efetivamente realizados no exterior.
Vantagens: Nessa opção, o contribuinte passa a declarar todos os ativos da empresa offshore como pessoa física, e tributa em regime de caixa, somente aqueles ativos que forem disponibilizados/pagos, também na alíquota de 15%.
Ressaltamos que nesse caso a estrutura offshore não deixa de existir, o que pode ser importante para fins sucessórios, dependendo de cada caso, todavia, a operacionalização da declaração de Imposto de Renda da pessoa física ficará condicionada a discriminação detalhada de todos os ativos detidos pela offshore. Essa opção pelo regime da transparência é uma opção irrevogável e irretratável, ou seja, uma vez feita, não se pode voltar atrás.
- Pessoas Físicas
- Os rendimentos de aplicações financeiras detidas diretamente por pessoas físicas no exterior serão tributados na entrega da Declaração de IR, na alíquota fixa de 15%;
- A pessoa física poderá compensar perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com ganhos de mesma natureza, ou com perdas de natureza diferentes (compensação ampla) no mesmo período de apuração ou períodos posteriores;
- Pessoas físicas poderão optar por atualizar o valor dos bens no exterior informados na Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas 22/23, considerando seu valor de mercado na data-base de 31.12.2023. A diferença será tributada pelo IR na alíquota de 8%, sendo o imposto devido até maio de 2024. Lembrando que trata-se de uma opção facultativa, e não compulsória;
- A fruição da isenção com relação a eventual variação cambial positiva sobre ativos adquiridos em moeda estrangeira fica condicionada a adesão a atualização dos ativos descrita no item anterior.
Lembrando que as pessoas físicas obedecem ao regime de caixa, portanto, as aplicações financeiras que tiverem seus rendimentos “acruados”, ou seja, não disponibilizados a pessoa física, ou resgatados, não sofrerão tributação.
Fundos de Investinomento no Brasil
A partir de 2024, os fundos de investimento fechados estarão sujeitos a um recolhimento periódico do IR. Isso significa que, em determinados períodos, uma parte do rendimento do investidor será retida na fonte para o pagamento do imposto devido.
Sistemática de Come-Cotas: O termo "Come-Cotas" refere-se a um mecanismo de antecipação do recolhimento do Imposto de Renda. Nesse caso, a alíquota utilizada seria de 15% ou 20%, dependendo da classificação do fundo como curto ou longo prazo. Essa classificação é baseada no prazo médio ponderado dos ativos que compõem a carteira do fundo.
Alíquota de 15% ou 20%: A alíquota a ser aplicada no Come-Cotas varia de acordo com a classificação do fundo. Fundos classificados como curto prazo geralmente têm uma alíquota menor, enquanto os fundos de longo prazo estão sujeitos a uma alíquota mais alta.
Regime Aplicado aos Fundos Abertos: Essa mudança coloca os fundos de investimento fechados em linha com o regime já aplicado aos fundos abertos. Os fundos abertos são aqueles em que os investidores podem resgatar suas cotas a qualquer momento, sujeitos às regras do regulamento do fundo.
FIIs e FIAGROs: Para FIIs e FIAGROs cujas cotas sejam negociadas em Bolsa ou Balcão, a isenção do Imposto de Renda sobre rendimentos será aplicada apenas se os fundos tiverem no mínimo 100 cotistas e efetiva negociação em bolsa. A isenção não será concedida a grupos de cotistas pessoas físicas ligadas que possuam 30% ou mais das cotas do fundo.
Tributação de Não Residentes: Rendimentos apurados por investidores não residentes no Brasil ficarão sujeitos à tributação pelo IR à alíquota de 15% apenas na data da efetiva distribuição dos rendimentos, amortização ou resgates de cotas do fundo, conforme a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN).
FIAs: Mesmo que não enquadrados como entidades de investimento, não terão tributação antecipada pelo come-cotas, desde que cumpram outros requisitos estabelecidos.
Exceções para FIPs, FIDCs e ETFs de Renda Variável
Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Exchange Traded Funds (ETFs) de renda variável, quando enquadrados como entidades de investimento, não serão tributados pelo come-cotas.
Para 2024
A partir de 2024, eventos como fusões, incorporações, cisões e transformações envolvendo fundos sujeitos ao mesmo regime de tributação não serão tributados, desde que não impliquem em mudança de titularidade das cotas e não impliquem em disponibilidade de ativo pelo fundo ao cotista.
Como atender as novas exigências de contabilidade de BVI
Para entender mais sobre este tema de forma mais detalhada, acesse a pauta aqui.
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