No cenário tributário paulista, o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 68.243/2023, datado de 26 de dezembro de 2023 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em igual data, promove significativas alterações no tratamento fiscal aplicado às transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Remessas Interestaduais e a Obrigatoriedade de Transferência de Crédito do ICMS: o decreto estabelece a obrigatoriedade da transferência do crédito do ICMS devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS 178/23.
Remessas Internas e a Opção pela Transferência de Crédito: o decreto adota uma abordagem diferenciada, conferindo aos contribuintes a faculdade de optar pela transferência do crédito do ICMS. Nesse contexto, os seguintes aspectos devem ser considerados:
Observância do Convênio ICMS 178/23: O contribuinte que optar pela transferência de crédito nas remessas internas deverá observar rigorosamente o disposto no Convênio ICMS 178/23, datado de 1º de dezembro de 2023.
Abrangência da Opção: A opção pela transferência de crédito deve abranger todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo.
Registro Formal da Opção: A decisão de transferência de crédito deve ser declarada em termo registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.
Vigência da Opção: A opção produzirá efeitos por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo que a formaliza.
Confira com o decreto com mais detalhes através do Diário Oficial do Estado de São Paulo
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